CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL AUTORIZADA – PJ
CONTRATANTE:
YELLOW BENEFITS COMPANY LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 58.052.931/0001-13, com sede na Rua Halfeld, nº 513, sala 323, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP 36.010-001, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA (DISTRIBUIDOR COMERCIAL AUTORIZADO – PJ):
Pessoa jurídica de direito privado, com sede e CNPJ constantes do cadastro realizado via sistema eletrônico da Yellow Benefits Company, com toda a documentação societária (Contrato Social/Estatuto, alterações, RG e CPF do(s) sócio(s) e demais documentos exigidos) devidamente anexada e validada, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CONTRATADA ou DISTRIBUIDOR.
A CONTRATANTE e a CONTRATADA, quando mencionadas em conjunto, serão denominadas PARTES.
CONSIDERANDO QUE:
a) A CONTRATANTE possui como objeto social a administração de cartões de desconto, clube de vantagens, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, dentre eles a comercialização de associação a grupo de benefícios ofertados através de apólice específica contratada para prestação de serviços de empresas e seguradoras no segmento de seguros, assistências e auxílios, tendo como estipulante a Yellow Benefits Company e seus associados ativos e adimplentes como beneficiários;
b) A CONTRATANTE utiliza o presente instrumento para regular a prestação de serviços de distribuição comercial independente para a promoção e comercialização de seu Clube de Vantagens e benefícios correlatos, sem qualquer vínculo empregatício, subordinação ou exclusividade;
c) A CONTRATADA declara possuir capacidade técnica, estrutura e organização próprias para o desempenho das atividades de distribuição comercial, agenciamento e intermediação de negócios aqui previstas;
Resolvem as PARTES celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL AUTORIZADA – PJ, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de distribuição comercial independente, consistentes na prospecção, divulgação, promoção, intermediação e encaminhamento de propostas de associação ao grupo de benefícios administrado pela CONTRATANTE, bem como na indicação e afiliação de novos distribuidores, nos termos deste instrumento.
1.2 Entre CONTRATANTE e CONTRATADA não há qualquer relação de emprego, subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade ou exclusividade, nos termos do art. 442-B da CLT e demais dispositivos legais aplicáveis, respondendo a CONTRATADA integralmente por sua própria organização empresarial, custos, encargos e pessoal.
1.3 A CONTRATADA atuará com total independência na condução de suas atividades, podendo organizar seus horários, métodos, equipe e estratégias, desde que respeitadas as diretrizes comerciais, de comunicação e de uso de marca estabelecidas pela CONTRATANTE.
1.4 A CONTRATADA será denominada perante o mercado como “EMPRESA AUTORIZADA”, “DISTRIBUIDOR COMERCIAL AUTORIZADO” ou “DISTRIBUIDOR YELLOW”, conforme materiais institucionais da CONTRATANTE.
1.5 O presente contrato não confere à CONTRATADA qualquer exclusividade territorial, regional, setorial ou de carteira, podendo a CONTRATANTE contratar outros distribuidores na mesma área de atuação.
CLÁUSULA 2ª – DO PRODUTO, SUA APRESENTAÇÃO E POSICIONAMENTO
2.1 A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA todas as informações necessárias à efetivação da venda da associação ao grupo de benefícios, incluindo, mas não se limitando a:
tabela de preços, termos de adesão, materiais digitais, apresentações, regulamentos e demais documentos oficiais, bem como os Anexos I e II deste contrato.
2.2 O produto comercializado consiste no Clube de Vantagens Yellow, com benefícios adicionais disponibilizados via apólice coletiva junto a seguradoras e empresas especializadas, conforme detalhado no ANEXO I deste contrato.
2.3 É fundamental e obrigatório que a CONTRATADA observe e comunique que o produto:
(a) não é plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98;
(b) não se caracteriza como seguro individual contratado diretamente com o associado;
(c) possui natureza associativa, com a Yellow atuando como estipulante de apólices coletivas.
2.4 A CONTRATADA compromete-se a utilizar exclusivamente as informações oficiais fornecidas pela CONTRATANTE, sendo vedada a criação, alteração ou omissão de dados que possam gerar informações equivocadas, promessas não autorizadas ou expectativas que não correspondam às condições reais do produto.
2.5 Fica proibida a oferta de qualquer cobertura, benefício, desconto, vantagem, condição de pagamento ou valor que não esteja previsto em material oficial ou devidamente autorizado, por escrito, pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 3ª – DA REMUNERAÇÃO – FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 Como única e total remuneração pelos serviços de distribuição comercial prestados pela CONTRATADA, esta fará jus ao recebimento de comissões incidentes sobre os produtos e serviços efetivamente comercializados e pagos, conforme regras previstas neste instrumento e detalhadas no ANEXO II – Tabela Oficial de Comissionamento.
3.2 As comissões somente serão devidas quando houver a efetiva confirmação do pagamento pelo cliente/associado/afiliado junto à CONTRATANTE, observado o status ativo e adimplente do respectivo contrato no sistema.
3.3 A estrutura de comissionamento observará as seguintes modalidades:
I – VENDAS DIRETAS (CLIENTES FINAIS – CONTRATOS DE BENEFÍCIOS)
(i) Agenciamento – Primeira Mensalidade:
A CONTRATADA fará jus a 80% (oitenta por cento) do valor da primeira mensalidade (ou primeiro pagamento equivalente) de cada contrato de associação ao Clube de Vantagens e benefícios correlatos, vendido diretamente pela CONTRATADA, desde que o respectivo pagamento seja efetivamente recebido pela CONTRATANTE.
(ii) Comissão de Carteira – Mensalidades Recorrentes:
A CONTRATADA fará jus a 15% (quinze por cento) do valor das mensalidades subsequentes (mensalidades recorrentes) de cada contrato de associação vendido diretamente por ela, enquanto o respectivo contrato permanecer ativo e adimplente, observadas as condições do presente contrato e do ANEXO II. Trata-se de comissão de carteira de caráter residual e vitalício, condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste instrumento.
II – AFILIAÇÃO DE NOVOS DISTRIBUIDORES (AFILIADOS – 1º NÍVEL)
Para cada novo distribuidor (pessoa física ou jurídica) que se afiliar à Yellow por indicação direta da CONTRATADA, adquirindo o produto/plano específico para tornar-se distribuidor Yellow, a CONTRATADA fará jus às seguintes comissões:
(i) Agenciamento do Produto de Afiliação:
A CONTRATADA fará jus a 80% (oitenta por cento) do valor da primeira mensalidade, primeira parcela ou taxa do produto/plano adquirido pelo afiliado para se tornar Distribuidor Yellow (“produto de afiliação”), após a confirmação do pagamento correspondente.
(ii) Comissão de Carteira sobre o Produto do Afiliado:
A CONTRATADA fará jus a 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade recorrente do produto/plano contratado pelo afiliado indicado, enquanto este permanecer ativo e adimplente junto à CONTRATANTE, nos termos do ANEXO II.
(iii) Comissão de Carteira sobre as Vendas do Afiliado (Clientes Finais do Afiliado):
A CONTRATADA fará jus a 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade recorrente de cada contrato de associação vendido pelo afiliado direto (clientes finais cadastrados por ele), enquanto tais contratos permanecerem ativos e adimplentes, nos termos do ANEXO II.
3.4 As comissões serão apuradas em períodos definidos pela CONTRATANTE e pagas por meio de depósito, transferência bancária ou PIX em conta indicada pela CONTRATADA, observados os prazos e procedimentos que venham a ser comunicados por meio de políticas internas, avisos e comunicados oficiais da CONTRATANTE.
3.5 A CONTRATADA somente manterá o direito às comissões de carteira descritas nesta cláusula enquanto:
(a) mantiver ativo e adimplente o seu próprio plano/produto Yellow, quando exigido pela política comercial da CONTRATANTE; e
(b) os clientes, afiliados e contratos integrantes de sua carteira permanecerem ativos e adimplentes junto à CONTRATANTE.
3.6 Na hipótese de inadimplência, cancelamento, desistência, fraude, contestação de pagamento, chargeback ou qualquer outra situação que implique perda, suspensão ou cancelamento do contrato do cliente ou afiliado, as comissões correspondentes poderão ser estornadas, compensadas ou deduzidas de valores futuros devidos à CONTRATADA, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
3.7 Sobre as comissões poderão incidir tributos, taxas, contribuições e encargos previstos na legislação vigente, cabendo à CONTRATADA a responsabilidade por sua apuração e recolhimento, de acordo com seu regime tributário.
3.8 A CONTRATANTE fica desde já autorizada a, independentemente de qualquer notificação, realizar compensação entre créditos e débitos da CONTRATADA, incluindo estornos de comissões, penalidades e demais valores previstos neste contrato.
CLÁUSULA 4ª – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1 Tomar todas as cautelas e providências necessárias para evitar quaisquer danos à CONTRATANTE, a clientes, a afiliados ou a terceiros, em consequência da execução dos serviços objeto deste contrato.
4.2 Executar os serviços diretamente ou por meio de equipe própria, assumindo integral responsabilidade por estes, observando rigorosamente as disposições deste contrato, as normas legais, regulatórias e as diretrizes comerciais da CONTRATANTE.
4.3 Atuar com diligência e prudência, evitando a apresentação de propostas nulas, anuláveis, fraudulentas ou que possam induzir o consumidor a erro.
4.4 Informar aos clientes e interessados todas as condições relevantes do produto, esclarecendo de forma transparente as coberturas, limitações, carências, valores, forma de utilização e canais de atendimento, bem como a natureza associativa do produto e o fato de não se tratar de plano de saúde.
4.5 Não suspender ou interromper a prestação dos serviços de distribuição sem prévia comunicação à CONTRATANTE, salvo por impossibilidade justificada ou rescisão deste contrato.
4.6 Comunicar à CONTRATANTE qualquer irregularidade, suspeita de fraude, reclamação relevante de cliente ou situação que possa comprometer a imagem, a operação ou a regularidade do produto.
4.7 Cumprir as normas de ética, boa-fé, transparência e respeito ao consumidor, observando integralmente a legislação de defesa do consumidor e normas correlatas.
4.8 Não utilizar de fraude, artifício, engano ou qualquer meio ilícito para obtenção de vendas, afiliações ou benefícios próprios, sob pena de rescisão imediata e responsabilidade civil e criminal.
4.9 Responder integralmente por todos os seus empregados, prepostos, sócios, colaboradores ou terceiros que atuem em seu nome, inclusive quanto a obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, civis e penais, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária.
4.10 Observar as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais, em especial as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), responsabilizando-se pelo tratamento adequado, lícito e seguro dos dados de clientes, afiliados e demais titulares com os quais tiver contato.
4.11 Sempre que a CONTRATANTE tiver que defender seus direitos perante terceiros em virtude de atos da CONTRATADA, esta deverá indenizá-la pelas perdas e danos causados, incluindo, mas não se limitando a, danos materiais, morais, lucros cessantes, custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios.
4.12 O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste contrato constituirá inadimplemento contratual, facultando à parte prejudicada pleitear a rescisão, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
5.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE:
(a) fornecer à CONTRATADA informações, materiais, documentos e diretrizes necessárias para o desempenho das atividades de distribuição comercial;
(b) manter atualizadas as informações relativas ao produto, coberturas, valores e condições comerciais;
(c) efetuar o pagamento das comissões devidas à CONTRATADA, nos termos deste contrato e do ANEXO II, desde que atendidas as condições de elegibilidade; e
(d) comunicar à CONTRATADA, por meios eletrônicos ou outros adequados, as alterações relevantes que afetem o produto, a política de comissionamento ou a operação.
CLÁUSULA 6ª – DO PRAZO PARA ENVIO E LANÇAMENTO DE PROPOSTAS
6.1 Por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá lançar, registrar ou acompanhar em sistema todas as propostas de associação e de afiliação concretizadas com seus clientes e afiliados no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da formalização do negócio, a fim de que o cliente possa ser incluído em tempo hábil para o início da fruição dos benefícios e observância das carências.
6.2 A CONTRATANTE disponibilizará sistema eletrônico para recebimento e acompanhamento das propostas, que poderá ser acessado em dias úteis, nos horários e condições operacionais estabelecidos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7ª – DO USO DA MARCA, MATERIAIS E REDES SOCIAIS
7.1 A CONTRATADA está autorizada a utilizar a marca, o nome empresarial, os logotipos e a identidade visual da CONTRATANTE exclusivamente para fins de divulgação e comercialização dos produtos e serviços objeto deste contrato, observando fielmente o manual de marca e as orientações fornecidas.
7.2 É vedado à CONTRATADA:
(a) criar perfis, páginas, sites, aplicativos, domínios ou qualquer presença digital que utilizem o nome “Yellow”, “Yellow Benefits Company” ou variações, sem autorização expressa da CONTRATANTE;
(b) alterar cores, logotipos, slogans ou elementos visuais oficiais sem prévia anuência;
(c) divulgar conteúdos que possam associar o produto a plano de saúde, seguro saúde ou qualquer produto regulado pela ANS;
(d) realizar comparações depreciativas com concorrentes, promessas irreais de ganho ou garantias de resultados incompatíveis com a realidade do produto; e
(e) utilizar a marca Yellow em contextos políticos, religiosos, ofensivos, ilegais ou que possam prejudicar a reputação da CONTRATANTE.
7.3 A CONTRATADA poderá divulgar o produto em suas próprias redes sociais, sites ou canais, desde que:
(a) utilize materiais oficiais fornecidos ou aprovados pela CONTRATANTE; e
(b) mantenha a integridade das informações sobre o produto, valores e coberturas.
7.4 O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula poderá ensejar rescisão imediata do presente contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e eventual indenização por danos.
CLÁUSULA 8ª – DA CONFIDENCIALIDADE
8.1 As PARTES se obrigam a manter sigilo absoluto sobre todas as informações comerciais, técnicas, estratégicas, operacionais, financeiras, de clientes, afiliados, prestadores e demais dados que tenham acesso em razão deste contrato, não podendo divulgá-las a terceiros sem prévia autorização expressa da outra parte, salvo por força de lei ou ordem judicial.
8.2 A obrigação de confidencialidade permanecerá em vigor mesmo após a rescisão deste contrato, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de prazos maiores previstos em lei ou acordos específicos.
CLÁUSULA 9ª – DAS DISPOSIÇÕES DE COMPLIANCE, ANTICORRUPÇÃO E LGPD
9.1 As PARTES se comprometem a cumprir rigorosamente a legislação aplicável à prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro, fraude e atos lesivos à administração pública ou privada, em especial a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e demais normas correlatas.
9.2 A CONTRATADA declara ciência de que seus atos, omissões ou condutas em desacordo com a legislação anticorrupção poderão resultar em rescisão imediata deste contrato, sem ônus para a CONTRATANTE, além de responsabilização civil, administrativa e criminal.
9.3 As PARTES declaram, ainda, que deverão observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), responsabilizando-se pelo adequado tratamento, guarda e proteção dos dados pessoais a que tiverem acesso, adotando medidas
técnicas e administrativas aptas a proteger tais dados de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
CLÁUSULA 10ª – DO INADIMPLEMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
10.1 O atraso de mais de 15 (quinze) dias no pagamento, pela CONTRATANTE, de comissões devidas e comprovadas à CONTRATADA, sem motivo justificável e desde que cumpridas todas as condições de elegibilidade, sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso, sem prejuízo da correção monetária e dos juros legais.
10.2 O atraso, inadimplemento ou descumprimento, pela CONTRATADA, de quaisquer obrigações previstas neste contrato, inclusive aquelas relacionadas à conduta comercial, uso de marca, compliance e confidencialidade, constituirá mora automática, independentemente de notificação, autorizando a CONTRATANTE a rescindir o contrato e aplicar as penalidades previstas, inclusive a compensação de valores, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA 11ª – DAS PREMIAÇÕES E CAMPANHAS DE INCENTIVO
11.1 A CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, instituir campanhas de premiação, bônus e incentivos adicionais à CONTRATADA, visando ao incremento de vendas, prospecção, fidelização ou outras metas específicas.
11.2 As condições, metas, prazos e prêmios de tais campanhas serão definidos em regulamentos próprios, comunicados pela CONTRATANTE, não integrando necessariamente o presente contrato de forma permanente, podendo ser alterados ou encerrados a qualquer tempo.
CLÁUSULA 12ª – DA VIGÊNCIA
12.1 O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura ou aceite eletrônico pela CONTRATADA e vigora por prazo indeterminado.
12.2 As cláusulas poderão ser atualizadas por meio de aditivos contratuais ou comunicações formais, preservando-se os direitos adquiridos e observando-se a legislação aplicável.
CLÁUSULA 13ª – DA RESCISÃO
13.1 O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das PARTES, a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa, mediante notificação por escrito (incluindo e-mail ou mensagem eletrônica registrada) com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
13.2 Constituem hipóteses de rescisão imediata, sem necessidade de aviso prévio, por parte da CONTRATANTE:
(a) prática, pela CONTRATADA, de fraude, má-fé ou conduta lesiva à imagem da CONTRATANTE;
(b) uso indevido da marca, logotipo, nome ou identidade visual da Yellow em desacordo com as diretrizes oficiais;
(c) divulgação de informações falsas, enganosas ou não autorizadas sobre o produto;
(d) violação grave das obrigações de confidencialidade, compliance, anticorrupção ou LGPD;
(e) prática de atos ilícitos ou imorais relacionados à execução deste contrato;
(f) inadimplemento reiterado das obrigações contratuais, mesmo após notificação da CONTRATANTE para regularização.
13.3 A rescisão não prejudicará o direito da CONTRATANTE de pleitear perdas e danos decorrentes de condutas ilícitas, nem afetará a obrigação da CONTRATADA de confidencialidade e de reparação de prejuízos eventualmente causados.
CLÁUSULA 14ª – DO ACEITE ELETRÔNICO
14.1 As PARTES reconhecem a plena validade jurídica da assinatura digital e do aceite eletrônico manifestado por meio de login, senha, clique, aceite em campo específico, confirmação por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico seguro adotado pela CONTRATANTE, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do Código Civil Brasileiro.
14.2 O aceite eletrônico da CONTRATADA no sistema da CONTRATANTE será considerado como assinatura deste contrato para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 15ª – DO FORO
15.1 Fica eleito o foro da Comarca de Juiz de Fora/MG, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente contrato por meio de aceite eletrônico no sistema da CONTRATANTE.
ANEXO I – PRODUTO, COBERTURAS E BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO YELLOW
1. NATUREZA DO PRODUTO
1.1 O produto Yellow consiste em um Clube de Vantagens administrado pela Yellow Benefits Company, com benefícios adicionais contratados via apólice coletiva junto a seguradoras e empresas especializadas, destinado a ASSOCIADOS CONTRATANTES ativos e adimplentes.
1.2 O produto não é plano de saúde, não se caracteriza como seguro individual e não substitui serviços médicos, hospitalares ou odontológicos regulados pela ANS.
1.3 A natureza da contratação é associativa, sendo a Yellow a estipulante das apólices coletivas, intermediando o acesso dos associados às coberturas assistenciais e securitárias.
2. BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS AO ASSOCIADO
2.1 O ASSOCIADO CONTRATANTE e seus dependentes elegíveis, quando previstos, terão acesso aos seguintes benefícios, observadas as condições deste Anexo e das apólices:
I – Clube de Vantagens Yellow
– Prestador: Yellow Benefits Company.
– Acesso a plataforma com ampla rede de empresas parceiras nos segmentos de saúde, educação, lazer, alimentação, estética, serviços, entre outros.
– Acesso via site ou aplicativo, mediante login liberado em até 24 horas após a adesão.
II – Descontos em Farmácias
– Prestadores: SulAmérica Seguros (via apólice coletiva) e Clube de Vantagens Yellow.
– Descontos por meio de identificação do CPF em farmácias credenciadas, bem como por acesso à plataforma Yellow.
III – Telemedicina Familiar 24h
– Prestador: SulAmérica Seguros / Docway (via apólice coletiva).
– Orientação médica remota disponível 24 horas por dia, para o titular e dependentes elegíveis.
– Atendimento para diversos sintomas e condições, de acordo com as condições gerais da cobertura.
– A utilização observará carência mínima após a inclusão do beneficiário.
IV – Rede de Saúde com Descontos
– Prestador: SulAmérica Seguros / Tem Saúde (via apólice coletiva).
– Acesso a consultas médicas, exames laboratoriais, procedimentos de imagem, odontologia, terapias, vacinas e outros serviços de saúde com valores reduzidos em rede credenciada.
– Disponível ao titular e dependentes elegíveis, conforme regras da operadora e da apólice.
V – Assistência Funeral Familiar
– Prestador: SulAmérica Seguros (via apólice coletiva).
– Cobertura para titular, cônjuge/companheiro(a) e filhos/enteados até o limite de idade previsto em regulamento.
– Inclui, dentro dos limites contratados, serviços de traslado, tratamento do corpo, urna, velório, sepultamento ou cremação, taxas e demais itens especificados nas condições gerais da apólice.
– Possui carência específica para dependentes, exceto em casos de morte acidental, conforme regulamento da seguradora.
VI – Seguro de Acidentes Pessoais (Titular)
– Prestador: SulAmérica Seguros (via apólice coletiva).
– Cobertura exclusiva para o ASSOCIADO titular, garantindo, dentro dos limites contratados: Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
– Capital segurado de referência: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor que venha a ser ajustado em apólice.
3. ELEGIBILIDADE, CARÊNCIAS E LIMITES
3.1 Poderão aderir ao produto ASSOCIADOS CONTRATANTES com idade entre 18 (dezoito) e 75 (setenta e cinco) anos na data da adesão, salvo exceções aprovadas pela administração da Yellow e/ou seguradora.
3.2 A liberação das coberturas assistenciais e securitárias obedecerá carência mínima de 3 (três) dias úteis a partir da aprovação do cadastro e confirmação do primeiro pagamento, salvo prazos diferenciados previstos em apólice.
3.3 A Assistência Funeral Familiar poderá possuir carência maior para alguns dependentes, conforme regulamento da seguradora, exceto em caso de morte acidental, em que poderá haver isenção de carência.
3.4 As idades limites, exclusões, eventos cobertos, hipóteses de perda de direito e demais condições constam das Condições Gerais das apólices coletivas e poderão ser solicitadas pelo ASSOCIADO a qualquer tempo.
4. INADIMPLEMENTO E CANCELAMENTO
4.1 O não pagamento da mensalidade no prazo acarretará a suspensão dos benefícios após 15 (quinze) dias de atraso.
4.2 O atraso superior a 30 (trinta) dias poderá ensejar o cancelamento automático da associação, com bloqueio definitivo das coberturas, sendo necessária nova adesão com reaplicação das carências.
5. CANAIS OFICIAIS
5.1 O ASSOCIADO poderá consultar informações, solicitar orientações e acessar documentação através dos seguintes canais oficiais:
– Site: www.yellowbc-lojadenegocios.com.br
– WhatsApp institucional: 0800 000 4338
– E-mail: contato@yellowbc.com.br
ANEXO II – TABELA OFICIAL DE COMISSIONAMENTO
1. VENDAS DIRETAS – CLIENTES FINAIS (CONTRATOS DE BENEFÍCIOS)
1.1 Agenciamento (primeira mensalidade):
Percentual: 80% (oitenta por cento) sobre o valor da primeira mensalidade ou primeiro pagamento equivalente do contrato vendido diretamente pela CONTRATADA.
1.2 Comissão de Carteira (mensalidades recorrentes):
Percentual: 15% (quinze por cento) sobre o valor da mensalidade recorrente de cada contrato de associação vendido pela CONTRATADA, enquanto o contrato permanecer ativo e adimplente, observadas as condições deste contrato.
2. AFILIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES – AFILIADOS (1º NÍVEL)
2.1 Agenciamento sobre o Produto de Afiliação:
Percentual: 80% (oitenta por cento) sobre o valor da primeira mensalidade, primeira parcela ou taxa do produto/plano adquirido pelo afiliado direto para se tornar Distribuidor Yellow.
2.2 Comissão de Carteira sobre o Produto do Afiliado:
Percentual: 5% (cinco por cento) sobre o valor da mensalidade recorrente do produto/plano contratado pelo afiliado direto.
2.3 Comissão de Carteira sobre as Vendas do Afiliado (Clientes Finais do Afiliado):
Percentual: 5% (cinco por cento) sobre o valor da mensalidade recorrente de cada contrato de associação vendido pelo afiliado direto (clientes finais), enquanto tais contratos permanecerem ativos e adimplentes.
3. CONDIÇÕES GERAIS DA CARTEIRA
3.1 As comissões de carteira serão devidas enquanto:
(a) a CONTRATADA mantiver seu próprio plano/produto Yellow ativo e adimplente, quando exigido pela política comercial; e
(b) os contratos de clientes e afiliados se mantiverem ativos e adimplentes.
3.2 A CONTRATANTE poderá atualizar esta tabela mediante comunicação prévia à CONTRATADA, respeitando os contratos já vigentes, salvo ajuste em sentido diverso entre as PARTES.